TJMT - Falta de comprovação não permite redução de pensão

postado em 28/01/2013

TJMT - Falta de comprovação não permite redução de pensão

 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento movido por C.J.M. em desfavor do menor M.M.M., na ação representado pela mãe J.B., em Ação Revisional de Alimentos,pleiteando redução da pensão alimentícia. Na avaliação dos julgadores, é ausente nos autos prova contundente acerca da real situação financeira do alimentando e da sua alegada impossibilidade de arcar com os alimentos anteriormente fixados. Então, não há que se falar em redução da obrigação alimentar em sede de tutela antecipada (Agravo de Instrumento nº 39535/2012).

 

Na Ação Revisional de Alimentos, C.J.M. pleiteava redução do valor dos alimentos devidos ao alimentado, equivalente a 38,46% do salário mínimo, mais parcelas semestrais no valor de R$ 200, que anualmente agregam a quantia de R$ 50 ao valor, para R$ 248,80 mensais, o que torna a pleitear nesta superior instância, agora, porém, para a redução equivalente a 40% do salário mínimo.

 

Sustenta que apesar da renda ser de R$ 1.208,80, a quantia a ser paga mensalmente, considerando as parcelas semestrais, o onera por demais. Por conseguinte, asseverou que o agravado tem 15 anos de idade e que, em média, concluirá a faculdade (marco interruptivo da obrigação acordada) aos 23 anos, restando, pois, demasiadamente excessivo o valor a que chegará sua obrigação (R$ 1.000 semestrais), o que equivalerá ao seu salário atual.

 

No julgamento, a desembargadora Marilsen Andrade Addario lembra que a verba alimentar tem como pressuposto as condições de necessidade do alimentando, aliadas à possibilidade do alimentante, segundo a dicção do artigo 1.694, § 1º, do vigente Código Civil. Comenta também que a possibilidade de redução dos alimentos já fixados está prescrita no artigo 1699, do mesmo codex, in verbis: “Se fixados os alimentos, sobrevier mudanças na situação financeira de quem os supre, ou na de quem recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

 

Assim, a desembargadora orienta que após uma detida análise dos autos, verifica-se que não há razão que assista o autor da ação. “Isso porque, não obstante alegue não possuir condições em arcar com o pagamento de pensão alimentícia anteriormente acordada ao agravado, certo é que não colacionou aos autos provas contundentes acerca da sua real situação financeira, ou seja, ônus que lhe competia”.

 

Ressalta que nos autos há demonstração de remuneração no valor de R$ 1.208,80, não havendo justificativa plausível, ao menos por ora, para que se reduza o valor fixado a título de alimentos provisionais. “Ademais, considerando o acordo pactuado (fls. 15/16), o valor, hoje, pago semestralmente é de R$ 450,00, o que gera um pagamento mensal de R$ 75,00, mais 38,46 % salário mínimo (R$ 239,22), totalizando assim, o valor de R$ 314,22, valor este que se mostra proporcional e razoável considerando o patamar econômico do alimentante”.

 

Por outro lado, a magistrada orienta que além das necessidades do alimentando não se resumirem à alimentação e moradia, não há nos autos provas de emprego fixo pela sua genitora. O voto da relatora foi acatado pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso